Artigo 1º
A associação adota a denominação de Associação Cultural d Caça e Pesca do Concelho de Ferreira do Alentejo, tem a sua sede nesta vila de Ferreira do Alentejo, podendo por conveniência da Associação ser transferida para qualquer outra localidade na área geográfica do concelho de Ferreira do Alentejo, e durará por tempo indeterminado, com início nesta data.
Artigo 2º
O seu objetivo é promover o associativismo e a união entre caçadores e pescadores para a defesa dos seus interesses:
A prática de caça e pesca;
A manutenção do equilíbrio ecológico e natural entre as diferentes componentes da fauna;
O combate ao furtismo e todas as transgressões aos regulamentos competentes;
A exploração racional de caça e pesca nos terrenos por si administrados e águas neles existentes, e fomentar a fauna cinegética e piscícola, tendo como preocupação a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras ações tendentes à apresentação de candidatos aos examos para obtenção de carta de caçador.
Artigo 3º
A administração de sócios e os seus deveres e direitos reger-se-ão pelas normas inseridas no regulamento geral interno da Associação, aprovado pela assembleia geral.
Artigo 4º
Os associados pagarão uma joia inicial e uma quota mensal, cujos quantitativos serão fixados em assembleia geral.
Artigo 5º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 6º
Os órgãos da Associação referidos no artigo anterior são eleitos em assembleia geral pelo período fixado no regulamento geral interno.
Artigo 7º
Até à primeira eleição dos órgãos da Associação, esta será dirigida por uma comissão instaladora pelo outorgantes.
Artigo 8º
A Associação não tem fins lucrativos e é independente de qualquer formação política ou religiosa.
Artigo 9º
A Associação poderá, por meio de deliberação, federar-se com associações congéneres ou de caráter desportivo, recreativo ou social e alargar, reduzir ou suspender a sua ação a outras atividades, sem perda da sua independência de princípio e objetivos.
Artigo 10º
Constituem património da Associação as joias, as quotas, as taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante deliberação da assembleia geral, quaisquer bens adquiridos pela Associação e título oneroso ou gratuito.
Artigo 11º
Em caso de dissolução por votação de três quartos do número de associados presentes, a assembleia geral deliberará sobre o destino a dar aos bens e valores da Associação.
Artigo 12º
No que estes estatutos sejam omissos regerá a lei e o regulamento geral interno da Associação e as normas legais supletivas, designadamente os artigos 157º a 184º do Código Civil.